Embora não seja uma questão nova, poucas pessoas tem conhecimento sobre a isenção de ICMS da conta de energia elétrica que beneficia os produtores rurais do Estado de São Paulo.
Por estas razões, tendo em vista produzir um material que possa auxiliar aos interessados, entendemos por bem tecer algumas considerações sobre como esta isenção tributária é disciplinada pela legislação do ICMS, e quais as condições necessárias que devem ser atendidas pelo produtor, para que possa usufruir de referido benefício.
A isenção de ICMS, incidente sobre a energia elétrica cobrada dos estabelecimentos rurais, está prevista no art. 8º c/c com art. 29 do Anexo I do RICMS (Regulamento do ICMS – Decreto 45.490/00), que assim dispõe:
“Art. 8º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Art. 29 – Fornecimento de energia elétrica para consumo:
I – por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
Conforme artigo retro transcrito, o RICMS conferiu aos estabelecimentos rurais, que efetivamente mantiverem exploração agrícola ou pastoril e estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a isenção do ICMS sobre a energia elétrica utilizada no consumo da atividade rural.
Como a legislação não estabeleceu as condições necessárias para que o produtor rural pudesse usufruir da referida isenção, o tema foi objeto de inúmeras consultas realizadas perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP).
Ao enfrentar a questão, a SEFAZ emitiu a Decisão Normativa CAT nº 01/2012, através da qual estabeleceu as exigências legais a serem cumpridas pelo estabelecimento rural, para ter direito à isenção do ICMS sobre a conta de energia elétrica, sendo que, posteriormente, o mesmo tema foi objeto da Consulta Tributária nº 1.059/2012-SP, cuja resposta transcrevemos abaixo, conforme segue, verbis:
Consulta Tributária nº 1.059, de 01.02.2013.
ICMS – ISENÇÃO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO RURAL – ARTIGO 29, I, DO ANEXO I, DO RICMS/00.
I) A partir de 01/01/2001 (data a partir da qual produziu efeitos o Decreto nº 45.490/2000, que aprovou o RICMS/2000), “(…) no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, ainda que equiparado a comercial ou industrial, e desde que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000” (Decisão Normativa CAT – 01/2012).
II) Em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural.
III) Embora a legislação tributária não estabeleça esse requisito, recomenda-se que a empresa fornecedora de energia elétrica somente aplique a isenção do imposto prevista no artigo 29, I, do RICMS/00, mediante o recebimento de declaração elaborada pelo consumidor de que efetivamente exerce atividade de produtor rural em seu estabelecimento (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000), e desde que o código da CNAE (desse consumidor) constante no Cadastro de Contribuintes (CADESP) corresponda a uma das atividades previstas na tabela aprovada na Resolução CONCLA nº 01/2006.
IV) Como regra geral, não se aplica a isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica aos estabelecimentos que apresentem, no Cadastro de Contribuintes, atividade principal cujo código da CNAE se enquadre no Grupo 01.6 (“Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita”), no Grupo 01.7 (“Caça e serviços relacionados”), ou no Grupo 02.3 (“Atividade de apoio à produção florestal”); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 (“Atividades de apoio à pesca em água salgada”), 0312-4/04 (“Atividades de apoio à pesca em água doce”), 0321-3/05 (“Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra”) e 0322-1/07 (“Atividades de apoio à aquicultura em água doce”), por não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).
Verifica-se, do exposto, que embora o artigo 29 do Anexo I do RICMS não tenha estabelecido as condições necessárias para o estabelecimento rural fazer jus a isenção, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ), através Decisão Normativa CAT nº 01/2012 e Consulta Tributária nº 1.059/2012-SP, definiu as exigências legais que o estabelecimento rural deverá cumprir para ter direito à isenção do ICMS, sendo elas:
- Que o estabelecimento rural mantenha, efetivamente, atividade agrícola ou pastoril, assim relacionadas nas divisões 01,02 e 03 da Seção A do CNAE;
- Que o estabelecimento rural possua inscrição regular no cadastro de contribuinte do ICMS (CADESP);
- Que o estabelecimento rural apresente à fornecedora de energia, declaração de que efetivamente exerce atividade de produtor rural.
Desta forma, verifica-se que o atendimento de todas as exigências legais é condição fundamental para que o produtor possa usufruir da isenção de ICMS sobre a conta de energia elétrica de seu estabelecimento rural.
Isto porque, a isenção conferida pela autoridade fazendária (SEFAZ) trata-se, na verdade, de uma isenção específica, ou seja, aquela que somente pode ser usufruída pelo contribuinte, desde que cumpra todos os requisitos legais para sua concessão, cujo atendimento será verificada pela autoridade administrativa competente, e uma vez atendido, deverá ser concedida a isenção, pois é ato administrativo vinculado.
Esta forma de isenção está prevista no artigo 179 do CTN, o qual dispõe, verbis:
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Nesta linha, verifica-se que caso o estabelecimento rural não cumpra às exigências legais, ou seja, não apresente os documentos mencionados na Consulta Tributária nº 1.059/12-SP, não terá direito à concessão da isenção do ICMS sobre a conta de energia elétrica.
Esta questão também já foi objeto de análise por parte do Judiciário, sendo que o entendimento pacífico externado pelos Tribunais, inclusive pelo STJ, é no sentido de que a isenção só pode ser conferida, desde que atendida todas as exigências legais estabelecidas pela autoridade competente, conforme se verifica nos acórdãos abaixo transcritos, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – Repetição de Indébito – Isenção de ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica – Estabelecimento Rural – Art. 29, inc. I, Anexo I, do Decreto nº 45.490/2000 – Isenção que não possui caráter genérico – Aplicação do art. 179 do Código Tributário Nacional – Ausência de requerimento do interessado – Impossibilidade de repetição dos valores recolhidos – Sentença mantida – recurso desprovidos.” (Ap. 0050820-26.2010.8.26.0114, TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Moreira de Carvalho, julgado em 28.11.2012).
“TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS POR LEI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A isenção condicionada será reconhecida, por decisão da autoridade competente, em cada caso, após análise da documentação apresentada pelo interessado demonstrando preencher os pressupostos exigidos por lei para seu gozo. 2. Ausência de qualquer procedimento administrativo prévio por parte do contribuinte para conseguir o deferimento da isenção. 3. ICMS recolhido por ocasião do desembaraço da mercadoria importada que não pode ser reembolsada pela via da ação de repetição de indébito, mesmo existindo norma concessiva de isenção condicionada, em face da omissão do contribuinte. 4. Inexistência no caso, de pagamento indevido, a caracterizar obrigatoriedade da devolução do imposto pago. 5. Recurso Provido. (RESP nº 278.048/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.03.2001).
Deste modo, verifica-se que a SEFAZ/SP, para concessão da isenção do ICMS, incidente sobre a conta de energia elétrica de estabelecimento rural, exige o atendimento das condições previstas no Art. 29 do Anexo I do RICMS, e a apresentação de todos os documentos mencionados na Decisão Normativa CAT nº 01/2012 e Consulta Tributária nº 1.059/2012-SP.
Diante de todo o exposto, forçoso concluir que sem o atendimento das condições legais exigidas pela autoridade fazendária, o produtor rural não poderá usufruir da isenção de ICMS sobre energia elétrica, conforme ficou claro nas manifestações da SEFAZ/SP e no posicionamento adotado pelos Tribunais.
Ademais, caso o produtor rural não cumpra todas as exigências previstas em lei, para poder usufruir de referida isenção, e, não obstante, deseje ingressar com pedido administrativo ou ação judicial para restituição ou compensação de valores recolhidos à título de ICMS sobre energia elétrica, entendemos como bastante reduzidas as possibilidades de êxitos destas ações, como demonstraram as decisões judiciais acima transcritas.
Àqueles produtores que desejem usufruir desta isenção, orientamos para que verifiquem e cumpram as exigências estabelecidas pelo o Art. 29 do Anexo I do RICMS, e pela Decisão Normativa CAT nº 01/2012-SP, tendo em vista usufruir deste benefício tributário.
Por fim, na hipótese do produtor rural atender todas as exigências previstas em lei para obtenção da isenção, e mesmo assim, a concessionária não destacar da nota (excluir) o ICMS incidente sobre a conta de energia elétrica, verifica-se ilegalidade praticada pela concessionária ou pela Fazenda Estadual, podendo o produtor rural buscar a restituição destes valores na Justiça, com grande possibilidade de êxito.
Daniel Zeber
OAB/SP 162.988.