fbpx

Contribuintes Já Podem Aderir ao Programa de Regularização Tributária

Gostou? Compartilhe!

O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, foi regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no último dia 01.02.2017, através da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17, como também pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN nº 152/2017, em 03.02.2017.

No âmbito da Receita Federal, poderão ser incluídos no Programa os débitos tributários e não tributários, tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, vencidos e não pagos até 30 de novembro de 2016, inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos anteriores, em vigor ou que tenham sido rescindidos, e aqueles provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP 766/17. A adesão ao programa poderá ser realizada a partir do dia 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.

Importante destacar que os débitos provenientes do Simples Nacional e do empregador doméstico (Simples Doméstico) não poderão ser incluídos no PRT. Àqueles contribuintes que desejarem parcelar seus débitos provenientes do Simples Nacional deverão seguir as regras previstas na IN RFB nº 1.677/2016, a qual já foi objeto de nossa análise, confira aqui.

A adesão ao Programa de Regularização Tributária deverá ser realizado mediante requerimento, a ser protocolizado exclusivamente no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br), sendo certo que o contribuinte deverá cumprir as seguintes obrigações : i) aceitar, de forma irretratável e irrevogável, as condições de parcelamento; ii) pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados; iii) não incluir os débitos do PRT em outro programa de parcelamento; iv) cumprir as obrigações de recolhimento do FGTS.

Regularização Tributária

A Instrução Normativa RFB nº 1.687/17 prevê quatro formas para a realização do parcelamento. A primeira consiste no pagamento à vista, de 20% do valor do débito, sendo o restante liquidado através da utilização dos créditos do prejuízo fiscal, decorrente do resultado negativo do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL (prejuízos), apurado em exercícios anteriores, através do regime tributário do lucro real ou, através da utilização de outros créditos provenientes de tributos administrados pela Receita Federal.

A segunda modalidade consiste no pagamento de 24% do valor da dívida, parcelado em 24 vezes, sendo o restante liquidado com a utilização do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL ou, através da utilização de outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

A terceira modalidade, consiste no pagamento à vista de 20% do valor da dívida e o restante, em 96 parcelas mensais e sucessivas. A quarta e última modalidade, consiste no pagamento da dívida consolidada, em até 120 parcelas, mensais e sucessivas. O valor mínimo da parcela será de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica. O valor das parcelas será corrigido mensalmente pela taxa SELIC e acrescido juros de mora de 1% ao mês.

Importante destacar que, diferentemente dos programas anteriores de parcelamento, o PRT não prevê qualquer anistia ou redução de multa ou juros de mora. Restringe-se apenas a facilitar o pagamento da dívida, através do parcelamento e utilização dos prejuízos fiscais e créditos tributários.

Com relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, ou seja, aqueles prestes a serem cobrados por meio de ação judicial ou, cujo processo já esteja em andamento, o parcelamento deverá ser requerido perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br), de acordo com as regras previstas na Portaria PGFN nº 152/2017.

Importante salientar, contudo, que o parcelamento no âmbito da PGFN traz algumas diferenças em relação ao parcelamento realizado perante a Receita Federal. A primeira diz respeito à forma de parcelamento, que perante a PGFN prevê duas modalidades: i) o pagamento à vista de 20% do valor da dívida, sendo o saldo restante divido em até 96 parcelas, ou; ii) o valor do débito dividido em até 120 parcelas mensais e sucessivas.

A segunda diferença diz respeito à exigência de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial para dívidas superiores a R$ 15.000.000,00. Além disso, não é possível a utilização de créditos tributários e de prejuízos fiscais em relação às dívidas parceladas perante a PGFN.

Em ambos os casos, porém, o parcelamento representará a aceitação irretratável da dívida por parte do contribuinte, implicando na confissão irrevogável e irretratável da dívida. Com relação aos processos administrativos e/ou às ações judiciais em andamento, que tenham por objeto a dívida a ser parcelada, o contribuinte deverá renunciar aos direitos sobre os quais se fundamentam a ação, devendo apresentar o pedido protocolizado na justiça à Receita Federal ou, à PGFN, conforme o caso. Contudo os honorários deverão ser pagos pelo contribuinte e não serão objetos de parcelamento.

Caso o débito a ser parcelado seja objeto de ação judicial, alertamos para que o contribuinte faça uma análise criteriosa a respeito das vantagens em aderir ao parcelamento, pois além de ser caso de interrupção da prescrição (art. 174, § único, IV, CTN), o contribuinte estará desistindo da ação judicial e renunciando ao seu direito de discutir um débito que poderia ser reduzido ou anulado judicialmente.

Contudo, verificamos vantagens em aderir ao parcelamento àquelas empresas que possam utilizar créditos tributários, prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa da CSLL, haja vista a não utilização de dinheiro para o pagamento da dívida. Além disto, o parcelamento também se mostra vantajoso para as empresas que se encontram em recuperação judicial, pois os débitos tributários não são incluídos na recuperação, e para aquelas empresas com dívidas tributárias, mas que, por alguma razão, estejam precisando da certidão negativa de débito para realização de empréstimos bancários ou participação em licitações públicas.

Caso o contribuinte, contudo, deixe de realizar o pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 06 (seis) alternadas, além de outras hipóteses previstas tanto da IN RFB nº 1.687/17, como também na Portaria PGFN nº 152/2017, poderá ser excluído do Programa, sendo certo que sua dívida, confessada de forma irretratável, passará a ser cobrada judicialmente pela PGFN.

Caso tenha interesse em aderir ao Programa de Regularidade Tributária (PRT), colocamo-nos à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários, tendo em vista orientá-lo a tomar a melhor decisão para seu negócio.

Por: Daniel Zeber

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

Últimas Publicações:

Daniel Zeber

Daniel Zeber

Online
Preencha os campos abaixo para iniciar a conversa no WhatsApp: