Uma liminar da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo autorizou uma importadora da área de comunicação e telecomunicação a aproveitar integralmente créditos da Cofins incidente sobre operações de importação, incluindo o adicional de 1% previsto na Lei nº 10.865, de 2004. A liminar foi concedida após a edição da Lei nº 13.137 de 2015, que veda o crédito do adicional da alíquota. Da decisão cabe recurso.
Após a majoração de 1% da Cofins Importação, a Receita Federal continuou a autorizar apenas os créditos sobre a alíquota anterior ao aumento, de 7,6%. Neste ano, a Lei nº 13.137, fruto da conversão da Medida Provisória 668, de 2015, trouxe a determinação de que o valor da CofinsImportação pago em decorrência do adicional de alíquota não gera direito ao crédito.
Na ação, julgada pela juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, a importadora alegou que a vedação fere o princípio da não cumulatividade, pois causa aumento indevido da carga tributária da empresa. “Não se está aqui questionando, simplesmente, a majoração da carga tributária, o que não compete ao Poder Judiciário, mas, isto sim, aquela feita em desacordo com o arcabouço constitucional”, afirma na liminar.
O advogado que representa a empresa na ação, Fernando Mourão, do Braga e Moreno Consultores e Advogados, destaca que o argumento principal no pedido é o da não cumulatividade. Mas também aborda-se o tratamento desigual entre produto nacional e estrangeiro, o que também é vedado pela Constituição. “A Constituição autoriza cobrar e compensar. Mas se eu não posso compensar, foi criado um novo tributo”, diz. De acordo com Mourão, o questionamento da constitucionalidade da Lei nº 13.137, de 2015, ainda não chegou aos tribunais superiores.
O mandado de segurança é a primeira decisão favorável a uma empresa sobre a discussão desde a conversão da lei, diz Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. O advogado faz coro ao argumento de que ao vedar o crédito a norma viola o princípio da não cumulatividade, além de dar tratamento desigual a produto nacional e estrangeiro. “O executivo não pode manejar a alíquota de Cofins para regulação de mercado interno.” O adicional se aplica aos importados listados no Anexo I da Lei nº 12.546 que incluem, dentre outros, têxteis, alimentos, autopeças, produtos farmacêuticos e móveis. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico – 22/07/2015
Por Beatriz Olivon