fbpx

Liminar Libera Uso de Crédito da COFINS

Gostou? Compartilhe!

Uma liminar da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo autorizou uma importadora da área de comunicação e telecomunicação a aproveitar integralmente créditos da Cofins incidente sobre operações de importação, incluindo o adicional de 1% previsto na Lei nº 10.865, de 2004. A liminar foi concedida após a edição da Lei nº 13.137 de 2015, que veda o crédito do adicional da alíquota. Da decisão cabe recurso.

Após a majoração de 1% da Cofins ­Importação, a Receita Federal continuou a autorizar apenas os créditos sobre a alíquota anterior ao aumento, de 7,6%. Neste ano, a Lei nº 13.137, fruto da conversão da Medida Provisória 668, de 2015, trouxe a determinação de que o valor da Cofins­Importação pago em decorrência do adicional de alíquota não gera direito ao crédito.

Na ação, julgada pela juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, a importadora alegou que a vedação fere o princípio da não cumulatividade, pois causa aumento indevido da carga tributária da empresa. “Não se está aqui questionando, simplesmente, a majoração da carga tributária, o que não compete ao Poder Judiciário, mas, isto sim, aquela feita em desacordo com o arcabouço constitucional”, afirma na liminar.

O advogado que representa a empresa na ação, Fernando Mourão, do Braga e Moreno Consultores e Advogados, destaca que o argumento principal no pedido é o da não cumulatividade. Mas também aborda­-se o tratamento desigual entre produto nacional e estrangeiro, o que também é vedado pela Constituição. “A Constituição autoriza cobrar e compensar. Mas se eu não posso compensar, foi criado um novo tributo”, diz. De acordo com Mourão, o questionamento da constitucionalidade da Lei nº 13.137, de 2015, ainda não chegou aos tribunais superiores.

O mandado de segurança é a primeira decisão favorável a uma empresa sobre a discussão desde a conversão da lei, diz Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. O advogado faz coro ao argumento de que ao vedar o crédito a norma viola o princípio da não cumulatividade, além de dar tratamento desigual a produto nacional e estrangeiro. “O executivo não pode manejar a alíquota de Cofins para regulação de mercado interno.” O adicional se aplica aos importados listados no Anexo I da Lei nº 12.546 ­ que incluem, dentre outros, têxteis, alimentos, autopeças, produtos farmacêuticos e móveis. A Procuradoria-­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico – 22/07/2015

Por Beatriz Olivon

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

Últimas Publicações:

Daniel Zeber

Daniel Zeber

Online
Preencha os campos abaixo para iniciar a conversa no WhatsApp: