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Tudo o que você precisa saber sobre o Parcelamento do SIMPLES NACIONAL (RELP).

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No início de 2022 a Receita Federal lançou o RELP, novo Programa de Parcelamento do SIMPLES NACIONAL, através da Lei Complementar nº 193/2022, regulamentada pela Resolução CGSN nº 166/2022.

A partir de 29/04/2022, a Receita Federal abriu a possibilidade das micro empresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no SIMPLES NACIONAL, aderirem ao RELP, através do Portal do eCac ou do Portal Regularize, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Por estas razões, preparamos este post com tudo que você precisa saber sobre o novo programa de parcelamento do SIMPLES NACIONAL.

  1. Definição;
  2. Quem pode aderir ao RELP;
  3. Prazo para Adesão ao Programa;
  4. Condições e Forma de Parcelamento;
  5. Redução de Juros e Multas;
  6. Comparação com os Demais Parcelamentos;
  7. Rescisão;
  8. Conclusão;

 

  1. Definição (RELP);

O RELP (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional) trata-se do novo programa de parcelamento do SIMPLES NACIONAL. Foi criado pela Lei Complementar nº 193/2022, e regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, através da Resolução CGSN n° 166/2022, pela Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB n° 2.078/2022, e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN/ME n° 3.776/2022.

  1. Quem pode aderir ao RELP ?

As microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), e microempreendedores individuais (MEI), optantes do SIMPLES NACIONAL no ano de 2022, ainda que estejam em recuperação judicial, ou que tenham sido desenquadrada no exercício de 2022, podem aderirem ao novo programa de parcelamento do SIMPLES NACIONAL.

  1. Prazo de Adesão;

A possibilidade de aderir ao RELP iniciou-se em 29 de abril de 2022. A adesão ao parcelamento pode ser feita no portal do SIMPLES NACIONAL, no Portal eCac, e em relação aos débitos já inscritos em dívida ativa, a adesão ao programa pode ser realizado no site Regularize, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A adesão ao RELP pode ser realizada até o dia 31 de maio de 2022.

As empresas que não optaram pelo SIMPLES NACIONAL, até 30 de janeiro de 2022, não poderão aderirem ao RELP, ainda que tenham sido enquadradas no SIMPLES NACIONAL em outro exercício (ano).

  1. Condições e Forma de Parcelamento;

As condições de parcelamento estão diretamente relacionadas a queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao período de março a dezembro de 2019. Ou seja, aquela empresa que apurar uma queda de faturamento terão condições melhores de parcelamento.

O valor da entrada poderá ser parcelado em até 08 (oito) vezes e seu valor dependerá da queda de faturamento apuradas nos períodos de 2019 e 2020, época em que as empresas foram atingidas pela pandemia da COVID-19.

Após a liquidação da entrada, o saldo remanescente poderá ser divido em até 180 (cento e oitenta) parcelas, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), e R$ 50,00 (cinquenta reais) para microempreendedores individuais (MEI).

As parcelas do saldo residual serão corrigidas pela SELIC, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

  1. Redução dos Juros e Multa

O RELP estabelece a possibilidade de redução dos juros de mora, da multa moratória e dos encargos legais, incidentes sobre o valor da dívida do SIMPLES NACIONAL, cujo percentual de redução pode variar de 65% (sessenta e cinco por cento) a 90% (noventa por cento) do valor devido, à título de juros e multa.

Para aquelas empresas que apurarem queda do faturamento, no exercício de 2019 em comparação a 2020, poderão obter uma redução maior dos juros e multa, em comparação àquelas empresas que não apurarem queda do faturamento.

Para aquelas empresas que tiverem débitos judiciais e/ou administrativos em discussão, deverão desistirem de suas respectivas ações judiciais e administrativas, para poderem aderir ao RELP, devendo o pedido de desistência ser apresentado no momento do pedido de parcelamento, perante o site da Receita Federal (eCac) ou da Procuradoria Nacional (Regularize) conforme o caso.

  1. Comparação com os Demais Parcelamentos;

É possível para aquelas empresas que já estejam participando de alguma forma de parcelamento do SIMPLES NACIONAL, desistirem do atual parcelamento e fazerem sua adesão ao RELP. Para tanto, é necessário cancelar o parcelamento que já esteja realizando e, em seguida, providenciarem sua adesão ao RELP.

Desta forma, segue abaixo algumas diferenças entre o RELP e os demais parcelamentos possíveis de serem realizados perante o SIMPLES NACIONAL:

a) parcelamento convencional do Simples Nacional: negociação em até 60 meses, sem concessão de descontos (§§ 15 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar n° 123/2006);

b) parcelamento especial do Simples Nacional: negociação em até 120 meses, com descontos menores que os oferecidos pelo Relp (artigo 9° da Lei Complementar n° 155/2016);

c) parcelamento do PERT/SN: negociação em até 180 meses, em alguns casos, com descontos maiores que os oferecidos pelo Relp (artigo 1° da Lei Complementar n° 162/2018).

Caso sua empresa realize o cancelamento de um desses parcelamentos, para adesão ao Relp, não será possível, posteriormente, fazer nova adesão ao antigo parcelamento. Desta forma, é importante avaliar o que é melhor para sua empresa.

  1. Rescisão;

A rescisão ao Programa de Parcelamento (RELP) e a exigibilidade imediata do débito do SIMPLES NACIONAL poderá ocorrer, nas seguintes hipóteses:

a) falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 06 (seis) alternadas;

b) atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma única parcela, mesmo que todas as demais tenham sido quitadas;

c) falta de pagamento do SIMPLES NACIONAL (PGDAS), que se vencerem após o parcelamento, por 3 meses consecutivos ou, por 6 meses alternados;

d) a falta de pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados;

e) constatação, pela Receita Federal ou Procuradoria Nacional, de qualquer ato do contribuinte, tendente ao esvaziamento patrimonial, como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

f) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

g) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei n° 8.397/92; ou

h) a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

8. Conclusão;

Agora que você já sabe todos os detalhes a respeito do RELP, como também as vantagens e desvantagens em se aderir (ou não) a este novo programa de parcelamento do SIMPLES NACIONAL, não perca mais tempo! Não deixe que sua empresa perca esta oportunidade, caso tenha débitos em aberto perante o SIMPLES NACIONAL. Frise-se que o prazo de adesão vai até 03 de maio de 2022.

Caso, contudo, tenha ficado com alguma dúvida em relação ao RELP, e as vantagens e desvantagens de se aderir ao programa, entre em contato com um de nossos profissionais da Zeber Advogados. Teremos o prazer em ajuda-lo a tomar a melhor decisão.

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Dr. Daniel Aroni Zeber

Advogado Tributarista – Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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