O regime de tributação simplificado, conhecido como “Simples Nacional”, é disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 94/2011. Este sistema de tributação é voltado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e tem como principais objetivos diminuir a carga tributária e simplificar a forma de recolhimento dos tributos.
É por estas razões que o artigo 13 da LC 123/06 elenca os tributos que as empresas optantes pelo “Simples Nacional” estão obrigadas a recolher, sendo eles : (i) IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica; (ii) IPI – Imposto sobre produtos industrializados; (iii) CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; (iv) COFINS – Contribuição para a Seguridade Social; (v) PIS/PASEP; (vi) CPP – Contribuição Previdenciária Patronal; (vii) ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; (viii) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Além destes tributos, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional está ainda sujeita ao recolhimento do IOF, do Imposto de Importação (II), do Imposto de Exportação (IE), ITR, FGTS e contribuição previdenciária do empregado, conforme prevê o § 1º do art. 13 da LC 123/06.

Contudo, o mesmo artigo 13, sem seu § 3º, estabelece que as “microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Desta forma, com exceção dos tributos expressamente previstos no § 1º do artigo 13 da LC 123/06, as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas do recolhimento das contribuições instituídas pela União, aí incluídas as contribuições previstas no artigo 240 da CF/88, que são aquelas relativas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, bem como a contribuição social geral, instituída pela LC 110/01, recolhida no ato da demissão sem justa causa e incidente sobre o saldo do FGTS, conhecida como “multa de 10% sobre o FGTS”.
Em verdade, a LC 123/06 isentou as microempresas e empresas de pequeno porte do recolhimento de referidas contribuições, na medida em que, de acordo com o instituto da isenção tributária, limitou o âmbito de incidência destas contribuições apenas às pessoas jurídicas que não sejam optantes do Simples Nacional.
Por estas razões as microempresas e empresas de pequeno porte estão isentas do pagamento de referidas contribuições, na forma como estabelecido no artigo 13 da LC 123/06, sendo que o seu recolhimento, por ser indevido, ensejará ao contribuinte o direito a restituição do tributo recolhido indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos, acrescido de juros e correção monetária.
Daniel Aroni Zeber, Sócio do escritório Zeber Advogados Associados e Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.