PRORELIT se caracteriza por ser um programa criado pelo Governo Federal, denominado Programa de Redução de Litígios Tributários, instituído pela Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015. Como o próprio nome diz, o programa visa reduzir os processos tributários em trâmite na justiça e nos órgãos administrativos. Mas na verdade, o objetivo principal do Governo é aumentar a arrecadação, e rápido, em razão do grande problema relativo ao déficit fiscal. Assim o PRORELIT foi criado pela MP 685/2015 e regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.037/2015.
Não se trata de um novo REFIS. Na verdade o programa possibilita ao contribuinte que tenha débitos tributários em aberto, vencidos até 30 de junho de 2015 ou, em discussões administrativas ou judiciais, utilizar os créditos, decorrentes de prejuízos fiscais e, da base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
Para adesão ao programa, o contribuinte deverá apresentar, até 30 de setembro de 2015, o Requerimento de Quitação em Débitos em Discussão (RQD), devendo atender as seguintes condições:
- Comprovar a desistências de todas as ações administrativas e judiciais que tenham por objeto, a discussão do débito tributário a ser parcelado;
- O pagamento em moeda corrente, do valor equivalente a 43% (quarenta e três por cento), do saldo devedor consolidado de cada processo;
- O pagamento do saldo remanescente, mediante a utilização dos créditos de prejuízos fiscais e, da base de cálculo negativa da CSLL;
Contudo, importante esclarecer que o valor dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e da base de cálculo da CSLL estará limitado aos seguintes percentuais:
- 25% sobre o total do prejuízo fiscal apurado;
- 15% sobre o total da base de cálculo negativa da CSLL apurada, para as empresas de seguro privado, capitalização e referidas no art. 1º da LC 105/01;
- 9% sobre o total da base de cálculo negativa da CSLL apurada, para as demais empresas;
Como o programa visa arrecadar, será indeferido o requerimento cujo pagamento seja inferior a 43% do saldo devedor consolidado em cada processo.
Além disso, outro ponto merece atenção! Antes de aderir ao PRORELIT, é importante ter em mente que o programa representa um reconhecimento do débito fiscal perante o Fisco, o que acarreta na interrupção da prescrição intercorrente de processos judiciais em andamento. Ou seja, para aqueles processuais judiciais cujos créditos tributários estejam prestes a prescrever, a adesão ao PRORELIT poderá “ressuscitar” uma dívida quase que extinta.
Por isso, antes de aderir ao programa, verifique cuidadosamente em quais condições encontra-se seu processo judicial e/ou administrativo. Assim procedendo, você poderá evitar que uma dívida prestes a ser extinta, seja ressuscitada.
Por: Daniel Zeber
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