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MP 685 Institui a Obrigação de Declarar o Planejamento Tributário

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No afã de arrecadar cada vez mais dinheiro aos cofres públicos, o Governo Federal instituiu, através da Medida Provisória 685, de 21 de julho de 2015, (a mesma do PRORELIT), a obrigação do contribuinte declarar à Receita Federal, até 30 de setembro de cada ano, as operações e/ou negócios jurídicos realizados no ano anterior, com o objetivo de diminuir ou diferir o pagamento de tributos.

É o leviatã inviabilizando cada vez mais a iniciativa privada, através da intimidação do contribuinte, tendo em vista inibir práticas lícitas de economia fiscal. Com esta MP, o Governo Federal tenta inibir a realização do planejamento tributário por parte das empresas, colocando-o no mesmo patamar da sonegação fiscal, caracterizada pela prática de atos ilícitos que visam evitar ou diminuir o pagamento de tributos.

direito tributárioIsto porque o artigo 12 da MP 685 impõe ao contribuinte que não apresentar a declaração do planejamento tributário, o pagamento do tributo devido, acrescido de multa de 150% e juros de mora de 1% ao mês, ou seja, a mesma multa aplicada aos casos de sonegação fiscal, além da possível incriminação pessoal do sócio e/ou administrador.

Esta exigência instituída pela MP 685 beira o absurdo, haja vista que o contribuinte já está obrigado a fornecer todas as informações contábeis e fiscais relativos aos seus negócios, através do SPED Fiscal (ECF) e do SPED Contábil (ECD). Ademais, ninguém pode ser obrigado a produzir prova e/ou a prestar informações contra si mesmo, direito este assegurado na Constituição Federal (art. 5º, LIV, LV e LXIII) e em diversas normas infraconstitucionais, tais como o art. 347, I do CPC e art. 229 do Código Civil.

Por estas razões, o STF já decidiu, no julgamento do HC 79.244, que o contribuinte tem o direito de permanecer calado e não prestar quaisquer informações que possam implicar na sua própria incriminação. Contudo, para não perder o costume, o Governo Federal faz pouco caso dos direitos constitucionais do contribuinte, inclusive já reconhecidos pelo STF, instituindo normas que beiram o regime de exceção.

Mas, felizmente, a comunidade jurídica e o setor empresarial já levantaram bandeira contra a MP 685, advertindo sobre a possibilidade de uma enxurrada de ações judiciais e uma gigantesca batalha jurídica caso o Governo insista em seguir em frente com esta medida. As inconstitucionalidades são flagrantes, razão pela qual a MP 685 não deve prosperar. Contudo, resta ao Judiciário assegurar os direitos dos cidadãos contra a sanha arrecadatória do leviatã.

Por: Daniel Zeber

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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