Precatórios
No último Boletim Informativo ( se ainda não viu entre aqui ), falamos um pouco a respeito do pagamento de dívidas tributárias e não tributárias pelo Poder Público, através de Precatórios, sobre as decisões proferidas pelo STF (Supremo Tribunal Federal) acerca dos Precatórios, julgando inconstitucionais a Emenda Constitucional nº 30, através da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 2.356 e nº 2.362, e da Emenda Constitucional nº 62, através da ADI nº 4357 e nº 4425. Com estas decisões, o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/09 permanecerá em vigor até 31/12/2021. Após esta data, volta valer a regra anteriormente prevista no artigo 100 da CF/88, que estabelecida que o pagamento de precatórios deverão observar a ordem cronológica de apresentação, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte à apresentação, sob pena de sequestro dos bens públicos ou intervenção. Importante destacar que os precatórios decorrentes de dívidas tributárias, devem ser corrigidos pela SELIC, ao passo que os precatórios não tributários, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E. Os pagamentos através de compensações, leilões e pagamentos à vista por ordem crescente de créditos, não será mais possível, a partir de 25/03/2015.
Agora, posso realizar a compra de precatórios de terceiros, para o pagamento de dívida tributária?
A Constituição Federal, através de seu artigo 100, § 13º, prevê a cessão ou compra de precatório por terceiros, para o pagamento de dívidas tributárias com o Poder Público, desde que haja lei ordinária da entidade devedora, autorizando a compensação. Embora não exista uma lei específica a regulamentar a cessão de precatórios a terceiros, a Resolução CNJ 115/10 reitera a possibilidade da cessão (compra) de precatórios a terceiros estabelecendo que “o credor poderá ceder total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independente da concordância do devedor.”
Contudo, para que a cessão de precatórios seja aceita pelo Poder Público devedor, deve ser observada as seguintes condições: (i) Somente será válida a cessão, depois de proferida decisão judicial transitada em julgado, com a liquidação do valor devido pela Fazenda Pública; (ii) A cessão de precatório deve ser realizada, preferencialmente, por instrumento público, nos termos do artigo 288 do Código Civil; (iii) O juízo competente deve ser comunicado da cessão do precatório, por meio de petição protocolizada, antes da apresentação da requisição ao Tribunal, sob pena de não ser aceita a cessão de crédito.
Estas são as breves considerações que cumpríamos fazer, a respeito do pagamento de dívidas com precatórios, e quais as regras a serem seguidas para que seja aceita pelo Poder Público.
No próximo dia 09 de junho, conforme informado no último Boletim, iremos realizar uma palestra no CIESP, REGIONAL DE JAU, sobre a sistemática dos precatórios, julgamentos do STF, novas regras e como os precatórios podem ser utilizados para pagamentos de dívidas tributárias.