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Domésticas – Lei Complementar nº 105/2015

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A Lei Complementar nº 105/2015, publicada no DOU de 02.06.2015, tem por escopo disciplinar o trabalho doméstico, assegurando ao empregado doméstico os mesmos direitos já garantidos aos demais trabalhadores.  De acordo com a LC 105/15, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

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Nesta esteira, a LC 105/15 regulamenta a duração normal do trabalho, o valor do salário-hora e o salário-dia para fins de cálculos, a hora extraordinária, o regime de compensação de horas, o trabalho em regime de tempo parcial, o contrato por prazo determinado e de experiência, a jornada de trabalho de 12×36 horas, o registro do horário de trabalho, o intervalo intrajornada e interjornada, o trabalho noturno, as férias e seu abono pecuniário, bem como, o aviso prévio.

A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de 1 a 2 horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos, mediante acordo escrito entre empregador e empregado. Os 30 dias de férias poderão ser divididos em 02 períodos, ao longo de um ano, não podendo ser inferior a 14 dias cada período.

Em caso de rescisão sem justa causa, a multa rescisória de 40% será custeada pelo depósito mensal de 3,2% do salário. Esta multa poderá ser restituída ao empregador, em caso de pedido de demissão, rescisão por justa causa, licença, morte ou aposentadoria. No que se refere ao seguro-desemprego, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao valor de um salário-mínimo, por período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

Para “facilitar ainda mais” as coisas ao empregador, a LC 105/15 instituiu o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos incidentes sobre o empregador doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.

Na verdade, o simples doméstico possibilitará o recolhimento mensal, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, mediante documento único de arrecadação, contemplando as alíquotas de 8% a 11% de INSS, a cargo do segurado empregado; 8% de contribuição patronal (INSS), a cargo do empregador; 0,8% de contribuição social, para seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%; e IRRF conforme tabela progressiva, se incidente. O empregado doméstico passa também a ter direito a auxílio-acidente e regulamentado o salário-família, nos moldes da legislação previdenciária.

Por fim, a LC 105/15 instituiu o REDOM (Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos até 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios, além da redução de 60% dos juros.

Para mais informações, contacte-nos.

Advogados Jaú

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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