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A Confusão da Desoneração da Folha (CPRB)

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Conforme amplamente noticiado por toda a imprensa, o Governo Federal alterou as regras para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída em novembro de 2011 pela Lei 12.546/2011, que foi criada para substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento. Mais uma vez, sem qualquer respeito às empresas, que gastaram tempo e dinheiro para cumprir às exigências da “Desoneração da Folha”, o Governo publicou em 27.02.2015 a MP 669/2015, aumentando a alíquota da CPRB e tornando facultativa a adesão ao seu recolhimento. Em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º da CF/88, as alterações entrariam em vigor após 90 (noventa) dias da publicação da lei (MP) que houver instituído ou aumentado o tributo. Por esta razões, as alterações introduzidas pela MP 669/15 entrariam em vigor a partir de 01.06.2015.

Em relação ao aumento das alíquotas, as empresas enquadradas no art. 7º da Lei 12.546/11, a alíquota da CPRB passa de 2% (dois por cento) para 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). Para as empresas enquadradas no art. 8º da Lei 12.546/11, a alíquota passa de 1% para 2,5%, ou seja, um aumento de 150% no custo da empresa, em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Ou seja, a conta deve ser salgada, e sempre é transferida aos empresários, aumentando o custo Brasil e diminuindo ainda mais a competitividade das empresas. A outra alteração é que torna facultativa a adesão CPRB, ou seja, a empresa pode optar entre recolher a contribuição social com base no faturamento ou, voltar a recolher a contribuição social incidente sobre a folha de salários, à alíquota de 20% (art. 22 da Lei nº 8.212/91). Atualmente, a contribuição sobre a receita bruta (CPRB) é obrigatória para mais de 50 setores, e passaria a ser facultativa a partir de 01.06.2015.

É importante verificar se sua empresa está obrigada ao recolhimento da CPRB (Lei 12.546/11). Por estas razões, recomendamos aos nossos que façam os cálculos para verificar qual contribuição sairá mais barata para seu negócio, se a contribuição sobre a receita bruta ou, a contribuição sobre a folha de pagamento. Nós podemos fazer isto para você. Mas estudos já revelam que para aquelas empresas que estiverem sujeitas à alíquota de 4,5%, só valerá apena recolher a CPRB, se a remuneração total dos trabalhadores for correspondente a 22,5% da Receita Bruta.

Porém, a primeira tentativa do Governo em acabar com a desoneração da folha, para realizar o ajuste fiscal não deu muito certo, o que gerou uma enorme confusão jurídica, que poderá ter reflexos em toda a economia. Isto porque, o aumento das alíquotas foi realizada através de Medida Provisória, pois seus efeitos são imediatos, e caso aprovada pelo Congresso Nacional, o aumento das alíquotas entraria em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da publicação da MP 669/11, ou seja, em 01.06.2015. Em razão de sua rapidez, a Medida Provisória vem há muito tempo sendo amplamente utilizada para criação e aumento de impostos, o que é inconstitucional. Porém, o Congresso Nacional e o STF (Supremo Tribunal Federal) tem aceitado a Medida Provisória para criação e aumento de impostos.

Contudo, para retaliar o Governo Federal, em razão de seu nome ter sido mencionado na operação Lava Jato, o presidente do Congresso Nacional, Renan Calheiros, rejeitou o encaminhamento da MP 669/15, para votação, alegando ser inconstitucional. Ora, se até agora era aceito, porque deixou de ser ?! É uma postura clara de retaliar o Governo. Na verdade, a MP para aumento ou criação de impostos jamais deveria ser permitida, salvo no caso de imposto de guerra e empréstimo compulsório. Pois bem, esta atitude forçou o Governo a encaminhar um Projeto de Lei para manter as alterações da Contribuição Social sobre a Receita Bruta. Ocorre que, de acordo com o artigo 64 da CF/88, o Projeto de Lei tem até 45 (quarenta e cinco) dias para tramitar em cada casa do Congresso, totalizando assim o período de 90 (noventa) dias, até poder ser aprovada pelas Casas e sancionado pelo Presidente. Com a rejeição da MP, o Governo não pode mais encaminhar nova MP com a mesma matéria (art. 62, §10º da CF/88). Isto importa dizer que, o prazo para que as alterações da desoneração da folha passem a valer, passou de 90 dias para 180 dias, isto na melhor das hipóteses, isto porque só poderá ser veiculado agora através do Projeto de Lei já encaminhado ao Congresso.

Desta forma, vamos acompanhar o desenrolar desta história e mantê-los informados sobre os desdobramentos que toda esta confusão está causando ao setor produtivo. Contudo, toda esta celeuma jurídica tem contribuído para que muitas empresas entrem com ações judiciais para serem mantidas no pagamento da contribuição social sobre a folha de pagamento. Para aquelas empresas que possuem pouca mão de obra (reduzida folha de salários), é muito mais interessante permanecer no regime anterior (contribuição sobre a folha). Esta é uma tese muito favorável aos contribuintes, que muitas empresas tem se utilizado para permanecer no regime anterior e recuperar, no Judiciário, os valores recolhidos a maior. Toda esta confusão, causada pela Governo, reforça a posição do contribuinte em pedir de volta aquilo que pagou a mais.

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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