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Como sua empresa pode se beneficiar da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

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A discussão acerca da exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) não é nova. Na verdade, já se estende por mais de 20 (vinte) anos e ainda se encontra pendente de uma definição por parte do STF (Supremo Tribunal Federal).

Contudo, muitas empresas tem se beneficiado da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, através de decisões judiciais transitadas em julgados, conferindo a essas empresas o direito de recolher o PIS e a COFINS, com a exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo, o que pode gerar uma economia considerável às empresas, além de possibilitar a restituição e/ou a compensação do PIS e da COFINS recolhidos indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos.

Mas como minha empresa pode se beneficiar disso? Para responder a essa pergunta, preparamos esse post, tendo em vista explicar as vantagens que sua empresa pode obter, caso obtenha esse benefício.

Definição

O PIS e a COFINS são tributos federais, que incidem sobre a Receita Bruta, assim considerada como a receita total auferida com venda de mercadorias e serviços. As empresas sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS são aquelas enquadradas no Lucro Real ou Lucro Presumido. No caso do Lucro Presumido, a alíquota do PIS é de 0,65%, ao passo que a alíquota da COFINS é de 3,00%, e o regime de recolhimento é cumulativo, ou seja, não compensa o valor recolhido na operação anterior. Já no caso do Lucro Real, a alíquota do PIS é de 1,65% e do COFINS de 7,6%, porém, pelo sistema não cumulativa, ou seja, compensa-se o valor que foi recolhido na operação anterior.

Contudo, com o advento da Lei nº 9.718/98, a Receita Federal passou a exigir o recolhimento do PIS e da COFINS com base no Faturamento, assim entendido como a totalidade das receitas auferidas, acrescidas dos valores de todos os tributos que passavam pelo caixa da empresa, tais como o ICMS, o ISS, o INSS (CPRB) e os próprios PIS e COFINS, permitindo apenas a exclusão do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Da Inconstitucionalidade da Cobrança

Porém, os contribuintes passaram a questionar a cobrança do PIS e da COFINS, sobre os valores referente aos tributos, especialmente com relação ao ICMS, pois os tributos não fazem parte da Receita Bruta, da riqueza da empresa. Apenas passam pelo caixa da empresa e são recolhidos ao Erário, assim entendido como o Estado, Município ou União Federal, conforme o caso.

Diante de vários questionamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, com repercussão geral, reconheceu como inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando assim sua exclusão. Neste mesmo julgamento foi esclarecido, pelo voto da Relatora, Min. Carmén Lucia, que o ICMS a ser excluído seria aquele destacado na Nota Fiscal.

Na esteira deste julgamento, surgiram outras ações judiciais pleiteando a exclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme Recurso Extraordinário nº 592.616/RS, como também a exclusão do PIS e da COFINS, de sua própria base de cálculo.

Contudo a Receita Federal, mesmo com o julgamento do RE nº 574.706/PR, insiste em cobrar das empresas o recolhimento do PIS e da COFINS, com a integralização de todos os tributos em sua base de cálculo. Alinhada a esta postura, a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com Embargos de Declaração, tentando limitar os efeitos do julgamento do STF, bem como emplacar a tese de que o ICMS a ser excluído deve ser aquele “efetivamente recolhido na venda”, e não aquele destacado na Nota Fiscal de Saída. O assunto está pendente de julgamento, mas nosso entendimento é que o STF irá manter o entendimento adotado pela Relatora, Min. Carmén Lucia.

Da Economia Tributária – melhora do Fluxo de Caixa

Em que pese a resistência da Receita Federal em cumprir a determinação do STF, o fato é que muitas empresas já estão se beneficiando da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, como também da exclusão de outros tributos, tais como ISS, CPRB, IPRJ e CSLL.

Este benefício pode gerar uma economia considerável para a empresa, podendo impactar consideravelmente na melhora de seu fluxo de caixa e no aumento do seu lucro, sendo que o dinheiro economizado e/ou recuperado pode ser investido no desenvolvimento da própria empresa.

No quadro abaixo preparamos um exemplo dos valores que podem ser economizados e recuperados pela empresa, conforme ilustração abaixo:

Veja que para uma empresa que fatura R$ 2.000.000,00 ao ano, a economia mensal pode chegar a R$ 13.870,00, enquanto que a recuperação dos tributos recolhidos a maior pode ser de até R$ 832.200,00. Isso são valores consideráveis para o caixa de qualquer empresa, o que impacta diretamente na melhora de sua lucratividade e competitividade.

Conclusão

Como você pode perceber, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode trazer uma melhora significativa no fluxo de caixa de sua empresa, gerando, por um lado, uma imediata economia nos custos fixos de sua empresa, aliviando seu fluxo de caixa, e por outro, gerar créditos tributários que podem ser reinvestido na sua empresa ou utilizados para pagamento de dívidas,  melhorando a competitividade e lucratividade do seu negócio.

Caso tenha se interessado pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não deixe de entrar em contato com os profissionais da Zeber Advogados. Será um prazer ajudar sua empresa a reduzir custos e aumentar a lucratividade, tendo em vista assegurar a longevidade de seu negócio.

Estamos à disposição para lhe auxiliar.

Bons negócios.
Dr. Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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