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Contribuição Social sobre o FGTS (Multa de 10%)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria relativa à contribuição social geral, instituída pela Lei Complementar nº 110/01, incidente à alíquota de 10% sobre o saldo do FGTS, devida pelas empresas quando da demissão sem justa causa. O tributo é conhecido como a multa de 10% sobre o FGTS.

O tema, que teve repercussão geral reconhecida, é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 878.313/SC. O recurso foi interposto por uma empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconheceu a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o acórdão questionado, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. Inconformada, a empresa recorreu ao STF sustentando que a contribuição tornou-se indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento da correção monetária sobre as contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo. Ocorre que a contribuição social já atendeu a finalidade para a qual fora criada, qual seja, reequilibrar as contas vinculadas do FGTS, o que foi atestado pela Caixa Econômica Federal, sendo que os recursos estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional, o que representaria perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do produto da arrecadação, acarretando em sua inconstitucionalidade.

No julgamento das ADIs 2556/DF e 2568/DF o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as contribuições sociais gerais só se legitimam, caso sejam criadas para atender a uma finalidade específica. Assim, uma vez atendida, não se justifica a manutenção de sua cobrança. Por estas razões, entendemos que a contribuição social prevista no artigo 1º da LC 110/01 tornou-se inconstitucional, por perda de eficácia da Lei instituidora, o que chamamos de inconstitucionalidade superveniente.

Ocorre que os Tribunais Regionais Federais estão se posicionando em sentido contrário, entendendo como legítima a manutenção da cobrança, talvez, mais sensibilizados pela questão política e econômica do país, do que pelas questões legais que envolvem a cobrança da contribuição. Acredito, infelizmente, que o STF não analisará de forma diferente. Aguardemos !

Por : Daniel Zeber

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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