A Com base na Lei nº 7.798/89, a Receita Federal entende que a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, assim compreendido o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, de forma que exige dos contribuintes o pagamento do IPI com base neste entendimento.
O Fisco Federal defende a legalidade e constitucionalidade desta base de cálculo, argumentando que a simples modificação da configuração normativa da base de cálculo pela inclusão dos valores relativos ao frete não viola qualquer preceito constitucional, pois os tributos não se definem pela base de cálculo, mas pelos fatos geradores.
Contudo, a exigência de inclusão de valores acessórios na base de cálculo do IPI, que não faça parte do preço do produto, é ilegal e inconstitucional pois de acordo com o art. 146, III, “a”, apenas à lei complementar cabe definir regras a respeito de base de cálculo do tributo.
Ocorre que, a citada Lei nº 7.798/89, criou uma nova base de cálculo, diversa da legislação anteriormente vigente, bem como daquela estabelecida no CTN, pois incluiu vários valores antes dela não integrantes como os descontos, a diferenças e os abatimentos, ainda que incondicionais, o frete e o seguro.
Porém, a inclusão destes valores na base de cálculo do IPI infringe o artigo 47 do CTN, pois sendo lei complementar não pode ser confrontado por lei ordinária, devendo, por força do texto constitucional, prevalecer sobre esta. Além disso, o artigo 47 do CTN elegeu como base de cálculo do IPI, o valor da operação, e o frete não integra este conceito. A operação mencionada no artigo 47 do CTN é a de industrialização e, assim sendo, valores estranhos à operação, tais como frete e quaisquer outras importâncias que não integrem a operação de industrialização não podem integrar a base de cálculo do IPI.
É por estas razões que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem afastado a cobrança do IPI com base no valor total da operação, conforme se verifica no acórdão abaixo transcrito :
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15, da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como “valor da operação” o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido.” (REsp 383.208/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 211)
Verifica-se, desta forma, que a jurisprudência é totalmente favorável ao contribuinte, sendo que o valor do frete não deve integrar a base de cálculo do IPI, pois infringe o art. 47 do CTN e o art. 146, III, “a” da CF/88. Desta forma, todos os contribuintes que efetuaram ou efetuam o pagamento do IPI com a inclusão do frete tem direito à restituição, bem como a suspensão da cobrança. Para mais informações, de como evitar ou reaver os valores recolhidos indevidamente, consulte-nos.