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STF declara legal juros sobre juros em operações de até um ano

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A vida parece não estar mesmo fácil para as empresas que pretendem produzir neste País. Em mais uma decisão que visa prestigiar os interesses das instituições financeiras, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou constitucional a cobrança de juros sobre juros, os chamados juros capitalizados cobrados pelos Bancos, nas operações de créditos com prazos inferiores a 01 (um) ano. Como se já não bastasse termos a maior taxa de spread bancário do mundo, cuja a taxa do cheque especial chega a ser de 204,6% e a do cartão de crédito de 258,26%, o STF, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 declarou constitucional a prática de capitalização de juros nas operações de crédito com prazos inferiores a 12 meses.

Como o Tribunal declarou a existência de repercussão geral sobre o tema, a decisão vale para mais de 13,5 Mil processos que estão em andamento no Judiciário. A discussão envolvia a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2001, convertida posteriormente na MP nº 2.170-36/2001, atualmente vigente, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

O caso estava no radar de instituições financeiras e do Banco Central (BC), que foi ao plenário defender a regra que vigora há cerca de 14 anos em nome da “estabilidade do sistema financeiro”. Não havia uma previsão de impacto sobre os bancos se a Suprema Corte declarasse a medida provisória ilegal. Ministros, durante o julgamento, chegaram a comentar “efeitos negativos” em caso de uma decisão contra a norma de 2000.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela inconstitucionalidade da medida provisória. Mello opinou para “suspender a eficácia da medida provisória” que, mesmo após 14 anos, não foi convertida em lei ou rejeitada. Ele disse que a regra foi “editada para viger por período limitado”. Para o relator, não foram constatados os requisitos de urgência e relevância do assunto para que o governo editasse uma medida provisória, como exige a regra.

Já o ministro Teori Zavascki, primeiro a votar após Mello, discordou do relator, pois avaliou que a norma era relevante por tratar de regulação de operações do sistema financeiro. Para ele, declarar a inconstitucionalidade da medida provisória significaria “atuar sobre o passado” e poderia atingir milhares de operações financeiras. Também comentando sobre os possíveis efeitos de uma eventual decisão contra a possibilidade de cobrança de juros sobre juros em prazos inferiores a um ano, o ministro Luiz Fux frisou que poderia ocorrer uma “enxurrada de ações e repercussão negativas”. Apenas o relator votou contra a legalidade da medida provisória.

O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, também opinou que o tema era urgente. O procurador­geral do BC, Isaac Sidney Menezes Ferreira, argumentou que a medida provisória trouxe uniformidade ao tema, pois antes havia um cenário “absolutamente incerto”. Ele defendeu ainda que a MP “fomentou a economia com crescimento seguro e sustentável de crédito” e apresentou números mostrando o aumento do estoque de crédito e a queda da inadimplência desde 2000, por exemplo.

Fonte: Valor Econômico

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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