O texto que compreende a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu diversas alterações importantes, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), conhecida como Nova Lei Trabalhista.
Além da alteração no sistema de compensação do banco de horas, aplicação de horas extras e flexibilidade na atuação dos Sindicatos, a nova lei trabalhista também trouxe mudanças em relação ao Intervalo Intrajornada, conhecido como “intervalo de almoço”.
Antes da Reforma Trabalhista, o direito ao Intervalo Intrajornada era regulado da seguinte forma: colaboradores que trabalhavam mais de 06 (seis) horas diárias tinham direito a um Intervalo Intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, para alimentação e descanso. Já para aqueles empregados cuja jornada de trabalho era superior a 04 horas, até o limite de 06 (seis) horas diárias, o intervalo concedido era de 15 (quinze) minutos.
Com a Reforma Trabalhista, vivenciamos algumas alterações importantes e que merecem atenção. Por estas razões, relacionamos todas elas em nosso Post de hoje, tendo em vista facilitar para você a compreensão do Intervalo Intrajornada. Acompanhe e saiba mais!
Afinal, como ficou o Intervalo Intrajornada depois da Reforma?
Antes da Reforma Trabalhista, não era possível reduzir o tempo do intervalo para alimentação e descanso, ainda que esta redução trouxesse benefício ao empregado. Contudo, após a Nova Lei Trabalhista, a redução do Intervalo Intrajornada passou a ser permitida pela nova legislação, bastando apenas que seja solicitado pelo próprio empregado e que haja a autorização do sindicato da categoria profissional, seja individualmente ou, através de acordo ou convenção coletiva.
A redução, contudo, não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos, devendo ser assegurado ao empregado a entrada mais tarde ou, saída mais cedo do emprego, em tempo equivalente à redução, no respectivo dia.
É importante destacar que a redução do tempo do “intervalo para almoço” não precisa ser necessariamente de 30 minutos, podendo ser de 10, 20 ou 30 minutos, e também não precisa ser todos os dias, podendo ser um ou alguns dias da semana, ainda que esporádico, desde que haja autorização do sindicato e efetivo controle por parte do empregador.
Empresas que não oferecem Intervalo Intrajornada
De acordo com a Nova Lei Trabalhista, a empresa que não conceder o intervalo para descanso e alimentação, ficará sujeita ao pagamento de uma indenização, compreendendo apenas o período suprimido, que será correspondente ao valor da hora trabalhada, acrescido de 50% no mínimo, desde que a convenção coletiva não estabeleça percentual maior, não havendo repercussão sobre férias, 13º salário, aviso prévio, INSS e FGTS, haja vista que se trata de verba indenizatória.
Assim, caso seja concedido pela empresa, apenas 30 minutos de intervalo de almoço, sem a correspondente redução da jornada, poderá a empresa ser condenada ao pagamento dos 30 minutos suprimidos, acrescidos de 50% do valor da hora de trabalho.
Trabalhadores Hipersuficientes
A Reforma Trabalhista introduziu ainda a possibilidade dos trabalhadores que possuem diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.531,31), denominados de trabalhadores hipersuficientes, a possibilidade de negociar diretamente com seu empregador a redução do Intervalo Intrajornada, com a correspondente compensação, sem a necessidade de intervenção do sindicato ou existência de acordo coletivo.
Profissionais de transporte coletivo
A possibilidade de flexibilizar o Intervalo Intrajornada trouxe algumas particularidades para motoristas, cobradores e fiscais de transporte coletivo. Para este grupo de profissionais, os intervalos podem ser fracionados e/ou reduzidos, desde que o período de gozo se dê entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Conclusão
Muito se discute sobre as alterações propostas pela Reforma Trabalhista. Tanto do ponto de vista do empregado, quanto do empregador. Para todos os fins, é interessante que você conheça as características do Intervalo Intrajornada perante a Nova Lei Trabalhista, uma vez que se trata de uma pauta recorrente nas Reclamações Trabalhistas.
É válido salientar que apesar da possiblidade de redução do Intervalo Intrajornada, introduzida pela nova lei, não haverá aumento da jornada laboral diária – a compensação está assegurada ao empregado. Um exemplo: se o horário de trabalho do empregado é das 8h às 18h com 1h de almoço, com a redução do Intervalo Intrajornada, a jornada de trabalho passará a compreender o período das 8h às 17h30, com 30 minutos de almoço.
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Dr. Daniel Aroni Zeber