Quando falamos em jornada de trabalho, somos dispostos a uma infinidade de situações. Existem contratos de trabalho cujas jornadas são de 8 horas diárias, 6 horas diárias, ou ainda aqueles cujas jornadas são de 12×36.
Embora amplamente utilizada, após a Reforma Trabalhista, a jornada de trabalho de 12×36 passou a constar expressamente na CLT, sendo aquela em que o empregado trabalha 12 horas, de forma ininterrupta, para descansar 36 horas, vindo posteriormente, a reiniciar nova jornada.
Caso as atividades excedam a jornada normal de trabalho, haverá a incidência de horas extras. O respectivo pagamento das horas excedentes, seja através da remuneração em dinheiro ou, da compensação através da aplicação do banco de horas, é obrigação do empregador.
Caso essa obrigatoriedade não seja cumprida, sua empresa pode sofrer graves consequências – sendo a principal delas a ocorrência de processos trabalhistas, resultando em indenizações e multas aplicadas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Para manter as obrigações contratuais em dia, você, enquanto empresário, deve saber exatamente como são definidas as horas extras e, principalmente, como aplicá-las de forma correta, inclusive seguindo os parâmetros legais.
Em nosso post de hoje vamos conversar sobre como aplicar as horas extras em sua empresa, como o cálculo deve ser realizado e, ainda, quais são as alternativas de controle para as jornadas laborais dos seus colaboradores.
Aplicação de Horas Extras e a Reforma Trabalhista
Apesar de todas as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, não houve nenhuma alteração em relação ao direito do empregado receber as horas extras prestadas. O que mudou foi a possibilidade das horas extras passarem a ser compensadas através de acordo individual de trabalho.
Agora, quando a compensação ocorrer dentro de 6 meses, empresa e empregado podem negociar diretamente a compensação de horas, devendo ser observado o limite diário de 02 (duas) horas extras. Neste caso, não há necessidade da intervenção do sindicato. Caso a compensação ultrapassar o período de 06 meses, deverá haver a anuência do sindicato, através de convenção ou acordo coletivo.
Cálculo de Horas Extras
Segundo a Constituição Federal, cada hora extraordinária representa, no mínimo, 50% a mais no valor da hora normal. Essa porcentagem vale para as horas excedentes à jornada diária, de segunda a sexta-feira. Quando o colaborador realiza atividades laborais em dias reservados para descanso, como domingos e feriados, o valor aplicado é de 100% sobre a hora normal.
Para calcular a hora extra corretamente, você precisa conhecer o valor da hora normal do seu colaborador. Assim, divida o salário do empregado pela quantidade de horas mensais trabalhadas, definindo o salário por hora. Acrescente 50% do valor do salário-hora. O resultado, será o respectivo valor da hora extra a ser pago ao seu empregado.
Como deve ser realizado o controle de Horas Extras em sua empresa?
Se sua empresa recebesse uma reclamação trabalhista hoje, relacionada às horas extras, você teria como comprovar documentalmente os fatos? Nesse cenário, o controle de horas – seja através de ponto eletrônico ou manual – é indispensável.
Existem algumas maneiras de manter esse controle sempre atualizado:
Utilizando os famosos relógios de ponto, softwares de controle eletrônico, que emitem relatórios completos; ou, ainda, recorrendo às planilhas de Excel, que podem lhe auxiliar no controle da jornada, na aplicação do banco de horas, nos custos do valor da hora, dentre outras despesas a serem consideradas no seu negócio.
Conclusão
Possuir um controle efetivo e remunerar corretamente as horas extras é fundamental para o sucesso do seu negócio. Além de manter sua empresa na legalidade, você evita a criação de passivos trabalhistas, multas do Ministério do Trabalho e indenizações decorrentes de reclamações trabalhistas.
Lembre-se: manter documentadas todas as ações da sua empresa, com destaque para o controle de horas trabalhadas, extras e compensadas, é fundamental para seu negócio.
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Dr. Daniel Aroni Zeber