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Entenda a Dispensa por Justa Causa e quando pode ser aplicada

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A Reforma Trabalhista não alterou a lei referente à Demissão por Justa Causa. Um empregador somente pode aplicar a Dispensa por Justa Causa, se o seu colaborador tiver cometido alguma falta grave. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Art. 482, informa que constitui motivo para rescisão de contrato de trabalho por justa causa ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, embriaguez habitual ou em serviço, entre outros.

Se realmente existir motivo para a justa causa, o empregador precisará provar; já o trabalhador terá seu contrato rescindido e receberá o saldo do salário e as férias vencidas apenas, nada mais que isso. Entenda como funciona a dispensa por justa causa, neste post comentaremos sobre o assunto.

O que é Rescisão de Contrato por Justa Causa e os atos que culminam nela

A rescisão do contrato trabalhista por justa causa trata-se da dispensa do empregado pelo empregador, quando algum ato grave é praticado pelo colaborador. Conheça quais são os motivos considerados graves, de acordo com o artigo 482 da CLT:

  1. Ato de improbidade: é ação ou omissão desonesta por parte do empregado, por exemplo, furto, falsificação de documentos etc.
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: nesse artigo estão unidas duas alíneas que não têm relação. A incontinência de conduta caracteriza-se por atos de desvio de comportamento relacionados à sexualidade como assédio sexual, pornografia, atos obscenos etc. Já o mau procedimento é a prática de atos desrespeitosos, violação das regras.
  3. Negociação habitual: quando o empregado exerce atividade concorrente ou que explore o mesmo ramo de negócios do empregador, sem autorização.
  4. Condenação criminal: o empregado é despedido por justa causa e responde criminalmente porque torna-se inviável seu vínculo empregatício, pois o empregado não poderá continuar trabalhando para o empregador.
  5. Desídia: é a repetição de faltas leves, que vão se acumulando até constituir falta grave.
  6. Embriaguez habitual ou em serviço: é considerada embriaguez habitual quando extrapola o nível de normalidade, ou seja, quando o colaborador é alcoólatra, ou caso apresente-se borracho no trabalho ou fique embriagado no decorrer das atividades laborais. Ainda em casos comprovados de embriaguez é possível que a jurisprudência trabalhista entenda a situação como doença, requerendo por parte do empregador que tome atitude para encaminhar o empregado ao serviço psicológico e/ou acompanhamento clínico a fim de chegar a um tratamento que lhe restabeleça a saúde.
  7. Violação de segredo da empresa: é considerada violação se forem apresentadas informações a terceiros que tenham interesse em causar danos à empresa.
  8. Ato de indisciplina ou de insubordinação: desobedecer ordens verbais ou escritas configura-se caso de indisciplina.
  9. Abandono de emprego: faltar por mais de trinta dias, sem nenhuma comunicação ao empregador é abandono de emprego. Em tempo inferior aos trinta dias também é considerado abandono de emprego, se o colaborador estiver atuando em outra empresa durante o período das faltas, sem justificativa.
  10. Ofensas físicas: praticadas dentro ou fora de empresa contra superiores ou colegas de mesmo nível hierárquico.
  11. Lesões à honra e à boa fama: quaisquer gestos ou palavras que atentem contra a dignidade pessoal de terceiros.
  12. Jogos de azar: é considerado jogo de azar a atividade que envolva ganho e perda por meio da sorte.
  13. Atos atentatórios à segurança nacional: só é motivo para demissão por justa causa se forem utilizados recursos da empresa para a prática dos atos.

Conclusão

Como você pode verificar neste post para que a Dispensa por Justa Causa seja efetuada, é preciso que o colaborador tenha cometido faltas gravíssimas e, em algumas situações, ainda caberá ao empregador apresentar as provas.

O tema é delicado e qualquer explanação sem análise profunda do caso pode resultar em problemas para a empresa, visto que o colaborador que conseguiu ser eximido de qualquer culpa poderá ainda pedir ressarcimento por danos morais etc.

Se precisar de assessoria jurídica entre em contato com nosso Escritório de Advocacia em Jaú, indicaremos a solução mais adequada ao seu negócio.

Até breve!
Dr. Daniel Aroni Zeber

 

 

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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