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Dano Moral e as alterações realizadas pela Reforma Trabalhista

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Com a Reforma Trabalhista introduzida pela  Lei 13.467/17, muitas alterações foram realizadas nas disposições da  CLT. Além de questões relacionadas a jornada intermitente, Banco de Horas e Horas Extras, outro aspecto que sofreu grandes alterações está relacionado ao Dano Moral.

Há de se saber, inclusive, que as condições de aplicabilidade do Dano Moral são umas das que mais geraram – e ainda geram – controvérsias. Se antes da Reforma Trabalhista o juiz analisava o valor do Dano Moral, considerando o poder de pagamento do empregador, aliado à extensão do dano causado ao empregado, hoje a avaliação é realizada de uma forma objetiva, com parâmetros fixados por lei.

Pensando nisso, resolvemos criar este blog post com o intuito de elucidar essas questões, direcionando nossa discussão às principais alterações realizadas pela Reforma Trabalhista em relação ao Dano Moral. Acompanhe e fique por dentro dessa pauta!

Cálculo de Dano Moral antes da Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista, a CLT não previa nenhum critério específico sobre como seria calculado o Dano Moral. Até então, a definição da indenização era de responsabilidade plena do magistrado que, através de suas análises e julgamentos – considerando a jurisprudência existente e as disposições do Código Civil – arbitrava o valor do Dano Moral devido pelo empregador.

Alterações propostas pela Reforma Trabalhista

Com a Lei 13.467/17, as indenizações por danos morais passaram a seguir parâmetros específicos estabelecidos em lei. A proposta inicial era de que os valores estivessem atrelados aos vencimentos do empregado, sendo que o valor da indenização ficaria entre 30 e 50 vezes o último salário  do empregado. Contudo, esta proposta não foi aprovada.

Hoje, como é aplicada indenização por danos morais?

De acordo com a proposta aprovada, o valor da indenização dos danos morais deverá seguir uma tabela específica, correspondente ao maior valor do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.531,31). O valor da ação pode variar entre 5 e 30 vezes o montante praticado pelo benefício. Sendo assim, não há relação com o salário do empregado.

Mesmo seguindo essa linha indenizatória, a gravidade do dano sofrido também deverá ser considerada no momento da fixação da indenização, à título de danos morais.

Confira abaixo os parâmetros adotados pela Reforma Trabalhista para fixação dos danos morais, considerando o nível e a natureza da ofensa:

  • Leve: até 3 vezes o teto pago pelo INSS (R$ 16.593,93)
  • Média: até 5 vezes o teto pago pelo INSS (R$ 27.656,55)
  • Grave: até 20 vezes o teto pago pelo INSS (R$ 110.626,20)
  • Gravíssima: até 50 vezes o teto pago pelo INSS (R$ 276.565,50)

Neste ponto, ainda há um adendo: caso haja reincidência entre as partes envolvidas, ou seja, ocorra o mesmo ato ofensivo dentro de 02 (dois) anos após a primeira condenação, a indenização pode dobrar de valor.

Conclusão

Como vimos ao longo de nosso blog post, as principais alterações realizadas pela Reforma Trabalhista referem-se à criação de parâmetros objetivos e o estabelecimento de valores máximos e mínimos para fixação dos danos morais. Conforme a gravidade da ofensa apurada, deverá o magistrado aplicar, de forma objetiva, os critérios previstos em lei para condenação dos danos morais.

Entender na prática como funcionam as alterações propostas pela Reforma Trabalhista é indispensável para a segurança jurídica de sua empresa. Tais pontos são essenciais ao empregador, visando uma melhor condução dos seus negócios e uma redução em eventuais riscos trabalhistas.

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Até mais!
Dr. Daniel Aroni Zeber

 

 

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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