A aprovação da Reforma Trabalhista em novembro de 2017, firmada através da Lei nº 13.467/17, trouxe algumas alterações nas relações já vivenciadas pelas empresas e seus colaboradores. Um dos pontos que merece atenção especial é a aplicação do Banco de Horas.
O Banco de Horas se caracteriza pela redução da jornada de trabalho em um dia, em razão do aumento da jornada em outro dia – de forma a assegurar o regime semanal de 44 horas ou o regime mensal de 180/220 – durante o período de compensação.
Caso as regras de compensação da jornada não sejam respeitadas pelo empregador, haverá a necessidade das horas extras serem remuneradas, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, razão pela qual o banco de horas merece especial atenção.
Além disso, o controle precário ou a descaracterização do Banco de Horas poderá ocasionar o surgimento de reclamações trabalhistas e imposições de multas por parte do Ministério do Trabalho.
Por estas razões, pensando em te auxiliar nesta demanda, elaboramos nosso Blog Post de hoje com informações relevantes a respeito do correto gerenciamento e aplicação do Banco de Horas. Confira algumas dicas de como adotá-lo corretamente em sua empresa, afastando os riscos de possíveis ações trabalhistas. Acompanhe e saiba mais!
Banco de Horas antes da Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista o Banco de Horas estava previsto no art. 59, § 2º da CLT, estabelecendo que o excesso de horas em um dia poderia ser compensado pela correspondente diminuição em outro, desde que fosse realizado no período máximo de 01 (um) ano e houvesse a autorização expressa do sindicato da categoria, através da Convenção ou Acordo Coletivo.
Banco de horas após a Reforma Trabalhista
1. Acordo individual entre Empresa e Colaborador
Com a Reforma Trabalhista, o Banco de Horas passou a não necessitar mais da autorização do sindicato da categoria profissional, podendo agora ser firmado apenas entre empregador e empregado, por acordo escrito, sem a interferência do sindicato.
No caso específico de acordo individual, a compensação da jornada deverá ocorrer dentro do período de 30 (trinta) dias ou, dentro do prazo de 06 (seis) meses, conforme as regras firmadas no acordo.
Contudo, para que o acordo seja considerado válido, é necessário observar o limite de 02 (duas) horas extras por dia e, durante todo o período de compensação, a jornada semanal não poderá exceder as 44 horas.
2. Formalização por escrito
Conforme acima mencionado, a acordo individual para compensação da jornada deve ser firmado por escrito, devendo constar o período para compensação (se mensal ou semestral), a forma de controle adotada pelo empresa, sua disponibilização ao empregado e o valor da hora extra a ser paga – caso não seja possível a compensação.
3. Controle individual
A empresa também deve gerenciar o banco de horas individualmente. Cada colaborador deve possuir um controle próprio, cabendo a empresa realizar o gerenciamento do banco e disponibilizar esta informação ao empregado – seja através de uma planilha de controle, em local que todos tenham acesso ou através da disponibilização da informação no holerite do empregado. Esta última opção é a mais recomendável, tendo em vista assegurar o respaldo documental do controle, acesso e individualização do Banco de Horas.
4. Autorização do Sindicato
Cabe destacar ainda que a Reforma Trabalhista manteve a possibilidade da compensação da jornada ser aplicada dentro do período de 01 (um) ano, mas desde que haja a autorização do sindicato da categoria profissional, através da Convenção ou Acordo Coletivo celebrado com a empresa.
Neste caso, os sindicatos e as empresas deverão elaborar o instrumento, especificando os termos e condições para compensação da jornada, sendo certo que na impossibilidade da compensação ocorrer no período de 01 (um) ano, haverá necessariamente o pagamento de horas extras, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. O percentual irá depender do que foi previsto em Convenção Coletiva.
5. O que sua empresa precisa saber antes de aderir ao Banco de Horas?
Em caso do não cumprimento do acordo para compensação da jornada, seja individual ou coletivo, a legislação trabalhista prevê a aplicação de multa administrativa e descaracterização do Banco de Horas, implicando no pagamento de horas extras, com acréscimo de 50%.
Por isso, antes de implementar o Banco de Horas, é importante verificar às seguintes condições:
- Empresas com mais de 10 (dez) empregados são obrigadas a possuir controle de ponto, para registro da jornada de trabalho de seus colaboradores;
- O controle individual do Banco de Horas é de responsabilidade da empresa, a qual deve disponibilizar ao seu empregado pleno acesso ao banco de horas;
- Orientamos que este controle seja disponibilizado em planilhas de fácil acesso e holerites;
- Observar o limite de 02 horas extras por dia e 44 horas semanais, durante o período de compensação;
- Não havendo a compensação no período fixado no acordo ou, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, as horas extras deverão ser remuneradas com acréscimo de 50%, salvo percentual maior estabelecido em Convenção Coletiva.
Conclusão
Quando aplicado corretamente, o Banco de Horas pode trazer muitos benefícios, tanto para a empresa, através da diminuição do custo com o pagamento de horas extras, como para o empregado, através da flexibilização de sua jornada de trabalho.
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Caso tenha alguma dúvida sobre o conteúdo que trouxemos hoje, não hesite em compartilhar seu comentário conosco! Estamos prontos para te auxiliar, seja no processo de implementação do Banco de Horas ou com demais assuntos jurídicos.
Até breve!
Dr. Daniel Aroni Zeber